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Direito do Ambiente
Direito do ambiente, é um direito complexo multifacetado, multidimensional, que abrange vários ramos do direito atendendo à especificidade do seu objeto o qual se caracteriza por ter uma dimensão ampla e que abrange várias áreas de atuação sendo dirigido ao homem na sua relação com o “espaço”, “tempo”, “terra”, em suma com a natureza ou o meio ambiente.
Nesta senda, deparamo-nos, entre outros, com o direito constitucional do ambiente, o direito comunitário e internacional do ambiente, o direito administrativo do ambiente, o direito civil do ambiente, o direito penal do ambiente, o direito contraordenacional do ambiente, sendo certo que o carater multidimensional do Direito do Ambiente, não consubstancia um obstáculo à sua autonomização, como um ramo específico do Direito, bem pelo contrário.
Na verdade, o direito ambiental é um direito autónomo, apesar da sua natureza eclética, pluridisciplinar, de matriz e base científica ecológica, especialmente vocacionado para a evolução permanente, com visão estratégica e prospetiva.
A autonomia do Direito do Ambiente, caracteriza-se desde logo pela autonomia do bem jurídico ambiente, abrangendo valores e interesses (legítimos) do homem e do interesse geral da sociedade, e no enquadramento de que o meio ambiente é fundamental para a existência e a qualidade de vida de todos os seres vivos, inclusive os seres humanos. Assim, a sua proteção é essencial para garantir um futuro sustentável para as gerações presentes e futuras.
Esta autonomia reflete-se ainda em face da globalização da problemática ambiental que tem como consequência que o Direito Internacional e o Direito Comunitário não criem apenas normas de aplicação direta ou para transposição, antes, exigindo, a criação de organismos, entidades administrativas e de autoridade, com poderes-deveres para observarem, proporem, legislarem e fiscalizarem, sendo certo que o Direito do Ambiente, dirige-se à salvaguarda de direitos de outros seres que não o homem e direitos de homens que não existem, concebidos abstratamente, como vindouros, da humanidade que virá.
O Direito do Ambiente rege-se por um conjunto de princípios fundamentais, consagrados na lei, como sejam: a) O princípio da prevenção, através da adoção de medidas que atuam nas fontes de poluição, com o objetivo de evitar a sua criação, prevenir a degradação do meio ambiente, e a implementação de medidas de correção a posteriori dos danos causados; b) O princípio da precaução, em que se estabelece que podem ser impostas medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar impactos adversos no ambiente, de origem natural ou humana, em face de riscos futuros e incertos, bem como impor a inversão do ónus da prova a cargo da parte responsável pela introdução do risco no meio ou no mercado; c) O princípio de desenvolvimento sustentável, intimamente relacionado com o princípio da solidariedade intergeracional, que se traduz numa ponderação de interesses de preservação ambiental e dos interesses de desenvolvimento económico, sem comprometer as gerações futuras; d) Os princípios da responsabilização por dano ecológico e do poluidor-pagador, que justificam o acionamento da responsabilidade financeira, civil, criminal, contraordenacional; princípio da correção; e) O princípio da gestão racional dos recursos, de modo a que se previnam danos a bens não regeneráveis, mas sem mas sem pôr em causa o desenvolvimento económico e tecnológico; f) O princípio da transversalidade, horizontalidade ou integração; g) Os princípios da participação e da informação, dos cidadãos e das organizações não governamentais; h) O princípio da cooperação, que exige a concertação supranacional de soluções adequadas a dimensão dos problemas; i) O princípio da tutela jurisdicional efetiva, que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais e bem ainda os interesses difusos [compreende os interesses difusos strictu senso, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos, os quais caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por caírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva. Os interesses individuais homogêneos são definíveis como situações jurídicas genericamente consideradas, correspondendo aos interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso ou de um interesse coletivo. A tutela do interesse difuso supõe a abstração de particularidades, respeitantes a cada um dos titulares, pois o que releva é a proteção do interesse supra individual e a proteção da finalidade visada com a sua criação na ordem jurídica, o que prescinde da apreciação de qualquer especificidade. Porém, quando por intermédio daquela ação, se almeja a tutela de um interesse coletivo releva a proteção da situações individuais dos respetivos titulares, sendo que tal é admissível apenas até ao limite em que seja aceitável uma apreciação indiferenciada das mesmas, sem que, contudo, se disponibilize a análise individualizada de cada uma. – Cfr. Ac. STJ, Proc. nº 7617/15.7T8PRT.S1, 2ª secção, de 08/09/2015.].
A Lei nº 19/2014, de 14/04, define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, estatuindo que todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos, sendo que, o direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito. Ao nível dos direitos procedimentais, todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nomeadamente: a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados em matéria de ambiente, na adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais; b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas.
Por sua vez, a todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente, nomeadamente: i) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular; ii) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais da forma mais célere possível; iii) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei.
Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos. Ao nível das componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, a paisagem, a politica de ambiente reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:
- A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva qualidade no meio ambiente, garantir a sua boa qualidade no interior dos edifícios e reduzir e prevenir as disfunções ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente;
- A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas protegidas, e têm como objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos, seu aproveitamento e reutilização e considerando o valor social, ambiental e económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos. A proteção e a gestão dos recursos hídricos visam também salvaguardar o direito humano, consagrado pelas Nações Unidas, de acesso a água potável segura, bem como o acesso universal ao saneamento, fundamental para a dignidade humana e um dos principais mecanismos de proteção da qualidade dos recursos hídricos, assegurando ainda o princípio da solidariedade intergeracional.
- A política para o meio marinho, abrangendo a coluna de água, o solo e o subsolo marinho, deve assegurar a sua gestão integrada, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano grave para o ambiente, pessoas e bens;
- A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, a proteção de zonas vulneráveis, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio;
- A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível, invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural;
- A salvaguarda da paisagem implica a preservação da identidade estética e visual, e da autenticidade do património natural, do património construído e dos lugares que suportam os sistemas socioculturais, contribuindo para a conservação das especificidades das diversas regiões que conjuntamente formam a identidade nacional.
Nos termos da LBA, a política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:
- A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos das referidas alterações;
- A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção através da criação de condições adequadas à sua gestão, assente na otimização da utilização das infraestruturas existentes;
- A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana;
- A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, biológicos e radioativos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana.
Assim, a política de ambiente estabelece legislação específica para cada um dos componentes supra referidos, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas, sendo de ter em consideração, os instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
No âmbito dos instrumentos de avaliação, Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento, sendo que a avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência, e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública, contemplando ainda uma análise do ciclo de vida no caso de projetos suscetíveis de causarem impactes ambientais adversos significativos.
Salientamos a legislação mais relevante neste ramo do direito:
- Lei n.º 19/2014, de 14 de abril – Define as bases da política de ambiente;
- Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis nºs 58/2019, de 08/08, 33/2020, de 12/08 e 68/2021, de 26/08 – Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
Regime Jurídico da Avaliação do Impacte Ambiental (AIA)
- DL nº 151-B/2013, de 31/10 [alterado pelo DL nº 47/2014, de 24/03, DL nº 179/2015, de 27/08, Lei nº 37/2017, de 02/06, DL nº 152-B/2017, de 11/12, DL nº 102-D/2020, de 10/12 (Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852), DL nº 11/2023, de 10/02 (Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais), Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 10/02/2023, DL nº 87/2023, de 10/10] – Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
- DL nº 11/2023, de 10/02 – Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
- DL nº 102-D/2020, 10/12 [alterado pela retificação nº 3/2021, de 21/01, pela Lei nº 52/2021 de 10/078, pelo DL nº 11/2023, de 10/02 e DL nº 24/2024, de 26/03] – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.
- DL nº 152-B/2017, de 11/12 – Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/EU.
Em suma, a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18.º da Lei de Bases do Ambiente, sendo que o atual regime jurídico de AIA é definido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterada pela Diretiva 2014/52/UE.
Por sua vez, integra também as obrigações decorrentes da Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço – Convenção de Espoo [ A convenção visa garantir que suas partes avaliam o impacte ambiental de determinadas atividades numa fase inicial do planeamento e procedem à notificação e consulta mútuas sobre as atividades enumeradas na convenção que são suscetíveis de exercer um impacte transfronteiras prejudicial importante. A convenção incorpora o Princípio 19 da Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento (é uma proposição das Nações Unidas (ONU) para promover o desenvolvimento sustentável. Foi aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro de 3 a 14 de junho de 1992.), sendo que aplica-se às atividades enumeradas no seu anexo I (por exemplo, refinarias de petróleo, aeroportos, centrais termoelétricas, hidroelétricas e eólicas, vias rodoviárias, caminhos de ferro, condutas de grande secção para transporte de petróleo, gás ou produtos químicos). De acordo com os princípios da precaução e da prevenção, exige que os impactes ambientais prejudiciais sejam antecipados e abordados na fase planeamento das atividades, a fim de prevenir/atenuar e controlar o seu impacte ambiental prejudicial importante no contexto transfronteiras. Exige que o Estado no qual a atividade é planeada (parte de origem) avalie os seus impactes ambientais noutros Estados (partes afetadas). A parte de origem deve notificar a parte afetada da atividade suscetível de ter um impacte ambiental prejudicial importante no contexto transfronteiras. A parte afetada deve acusar a receção da notificação e indicar se tenciona participar do processo de avaliação. A parte de origem deve constituir um dossiê de avaliação dos impactes ambientais e apresentá-lo às autoridades e ao público da parte(s) afetada(s) para que estes formulem observações. As partes em causa devem consultar-se mutuamente, por exemplo, sobre medidas de atenuação alternativas. A parte de origem deve tomar uma decisão sobre as atividades planeadas tendo em consideração o dossiê de avaliação dos impactes ambientais, as observações recebidas e o resultado das consultas. A decisão definitiva deve ser comunicada à parte afetada, bem como as razões e considerações em que se baseia. As partes em causa devem determinar se deve ser efetuada uma análise a posteriori e, caso afirmativo, qual deverá ser a sua amplitude. A Convenção de Espoo entrou em vigor em 10 de setembro de 1997. A primeira alteração da Convenção de Espoo entrou em vigor em 26 de agosto de 2014 e a segunda alteração entrou em vigor em 23 de outubro de 2017.]
Importa ter presente que o DL nº 11/2023, de 10/02, introduziu um conjunto significativo de alterações em matéria de AIA, procurando a agilização dos procedimentos administrativos e o reforço de garantias de igualdade entre os operadores económicos. Veja-se a redução dos projetos que devem ser sujeitos a procedimentos de AIA, bem como a eliminação total da necessidade de AIA – seja obrigatória, seja por via de análise caso a caso – em que se estabelece que os projetos tipificados (ou as respetivas alterações e ampliações) devem ser sujeitos a AIA se esta for obrigatória à luz dos critérios legalmente previstos, ou se for de concluir, no contexto de uma análise caso a caso, que são suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente. Nesta senda, os projetos que não estejam abrangidos pelos limiares fixados ou não se localizem em áreas sensíveis podem de forma genérica ser sujeitos a uma análise caso a caso, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, e nesse contexto a sua sujeição ou não a AIA dependerá das conclusões da autoridade de AIA sobre o respetivo impacte no ambiente. Ora, fica estabelecida a previsão de um conjunto de situações em que deixa de ser necessário, em absoluto, realizar procedimentos de AIA relativamente a determinados projetos, fosse ela anteriormente obrigatória ou passível de decorrer das conclusões de uma eventual análise caso a caso. Assume neste contexto, relevância, a clarificação do conteúdo da Declaração de Impacte Ambiental (“DIA”) favorável condicionada e da decisão de conformidade ambiental do projeto de execução (“DECAPE”). Verifica-se a ampliação dos requisitos mínimos, ou seja dos elementos que mínimos terão de constar do modelo de DIA (quando esta seja favorável condicionada), devendo adicionalmente incluir-se: i) A fundamentação inequívoca, com razões de facto e de direito, das condições a adotar, incluindo no que diz respeito à relação das mesmas com os impactes ambientais perspetivados, devendo as condições ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto, e à significância dos seus impactes ambientais; ii) O tipo de condições que devem ser adotadas ao longo das várias fases de desenvolvimento do projeto, com a apresentação do detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA. O DECAPE deve definir as condições ambientais de aprovação do projeto de execução a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as exigências de conteúdo aplicáveis à DIA. Por sua vez, obtida a DIA favorável ou favorável condicionada, deixa de ser necessário realizar qualquer procedimento adicional quanto às matérias anteriormente analisadas, normalmente em função da participação das entidades relevantes no procedimento de AIA, como sejam: i) Relativamente a projetos localizados em áreas da Reserva Ecológica Nacional, é dispensada a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional; ii) Relativamente a utilizações não agrícolas em áreas da Reserva Agrícola Nacional, é dispensada a obtenção de parecer emitido pelas entidades regionais competentes; iii) Em relação ao corte ou arranque de sobreiros, azinheiras e oliveiras, é dispensada a obtenção de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. Assume, ainda pertinência o aumento do prazo geral para a emissão da DIA para 150 dias, quando, sob pena de, na ausência de decisão, ocorrer deferimento tácito. Sendo de verificar o deferimento tácito, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deixa de ter de indicar as razões de facto e de direito que justifiquem a sua decisão em face do Estudo de Impacte Ambiental (“EIA”) apresentado pelo proponente, no que propicia uma aproximação entre o deferimento tácito e a emissão de um ato final expresso no procedimento de AIA. O prazo inicia-se na data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica em que tenha sido apresentado o EIA (seja esta a plataforma eletrónica da entidade licenciadora, da entidade competente para a autorização do projeto, ou da autoridade de AIA), e apenas se suspende quando o proponente, sendo solicitados elementos ou informações adicionais, não os disponibilize no prazo de sete dias úteis.
Por outro lado, o regime jurídico é ainda complementado por um conjunto de diplomas regulamentares:
- Despacho n.º 4619/2021, de 6/05,da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica os prazos da análise sobre a necessidade de sujeição a avaliação de impacte ambiental de projetos não tipificados.
- Despacho n.º 883/2021, de 21/01,da Senhora Secretária de Estado do Ambiente, que clarifica o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA).
- Portaria n.º 30/2017, de 17 de janeiro, que procede à primeira alteração da Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, estabelecendo os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental.
- Portarias n.º 398/2015e º 399/2015, de 5 de novembro, que estabelecem os elementos que devem instruir os procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente, para a atividade pecuária e para as atividades industriais ou similares a industriais (operações de gestão de resíduos e centrais termoelétricas, exceto centrais solares), respetivamente.
- Portaria n.º 395/2015, de 4/11que aprovou os requisitos e normas técnicas aplicáveis à documentação a apresentar pelo proponente nas diferentes fases da AIA e o modelo da Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
- Portaria n.º 368/2015, de 19 de outubrofixa o valor das taxas a cobrar no âmbito do processo de AIA.
- Portaria n.º 326/2015, de 2 de outubro, que fixa os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA.
- Portaria n.º 172/2014 de 5 de setembro, que estabelece a composição, o modo de funcionamento e as atribuições do Conselho Consultivo de Avaliação de Impacte Ambiental.
- Decreto n.º 59/99, de 17 de dezembro, que aprova a Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num contexto transfronteiras, concluída a 25 de fevereiro de 1991 em Espoo (Finlândia), no âmbito da Organização das Nações Unidas.
Reforma e Simplificação dos Licenciamentos Ambientais
- DL nº 11/2023, de 10/02, Retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro e pela Declaração de Retificação nº 12-A/2023, de 10/04 – Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.
Regime de Licenciamento Único de Ambiente
- DL nº 75/2015, de 11/05 – Alterado pelo DL nº 39/2018, de 18/06 e pelo DL nº 119/2019, de 21/08 – Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental.
- DL nº 119/2019, de 21/08 – Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização.
- DL nº 39/2018, de 18/06 – Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193.
- Declaração de Retificação nº 30/2015, de 18/06 – Retifica o DL n.º 75/2015, de 11 de maio, do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental, publicado no Diário da República n.º 90, 1.ª série, de 11 de maio de 2015.
- Portaria nº 395/2015 – Estabelece os requisitos técnicos formais a que devem obedecer os procedimentos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e revoga a Portaria n.º 330/2001, de 2 de abril.
O Licenciamento Único Ambiental (LUA) é o procedimento administrativo que visa a emissão do Título Único Ambiental (TUA) de onde constam todas as decisões matéria do ambiente, incluindo toda a informação relacionada com os requisitos ambientais aplicáveis a determinado estabelecimento, atividade ou projeto. Foi criado com o objetivo de simplificar, harmonizar e integrar os diferentes regimes de licenciamento ambiental.
Este regime aplica-se aos procedimentos de licenciamento relativos a projetos e atividades abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos no domínio do ambiente:
- Avaliação de Impacte Ambiental;
- Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas;
- Prevenção e Controlo Integrados da Poluição [Capitulo II do diploma Emissões Industriais];
- Comércio Europeu de Licenças de Emissão de gases com efeito de estufa;
- Gestão de Resíduos;
- Incineração e coincineração de resíduos [capítulo IV do diploma Emissões industriais];
- Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos [capítulo V do diploma Emissões Industriais];
- Títulos de Utilização de Recursos Hídricos;
- Operações de Deposição de Resíduos em Aterro;
- Licenciamento de centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
- Gestão de Resíduos das Explorações de Depósitos Minerais e de Massas Minerais;
- Avaliação de incidências ambientais;
- Regime das Emissões para o Ar;
- Regime de Produção de Águas para reutilização.
O LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento da atividade económica, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável (SIR), com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias (REAP), com o Regulamento de Licenças para as Instalações Elétricas (RLIE), quando estejam em causa pedidos de licenciamento no domínio do ambiente no âmbito desses regimes.
A APA e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) participam no procedimento como entidades licenciadoras no domínio do ambiente, competindo-lhes emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA e promover a realização de vistorias e visitas técnicas. A APA e as CCDR podem ainda ser entidades coordenadoras no domínio do ambiente quando são responsáveis pelo licenciamento ou a autorização de uma atividade económica (ex: licenciamento de operações de gestão de resíduos). Nesse caso, cabe-lhes definir o gestor do procedimento, emitir o TUA e garantir o contacto com o requerente. A APA é a Autoridade Nacional para o LUA e cabe-lhe acompanhar os pedidos de licenciamento e garantir a aplicação harmonizada dos regimes de ambiente. Cabe-lhe ainda definir o gestor do procedimento e emitir o TUA, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente. O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento e zela pelo cumprimento de prazos, promove sinergias nos procedimentos comuns aos regimes ambientais aplicáveis e presta informação sobre o estado do licenciamento.
O Módulo Licenciamento Único Ambiental (LUA) funciona a partir da plataforma eletrónica, eletrónica SILiAmb – Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente e visa possibilitar a tramitação eletrónica de todos os pedidos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelo regime LUA. Este módulo permite a tramitação desmaterializada dos processos de licenciamento, e emitir o Título Único Ambiental (TUA). A consulta pública é feita através da interoperabilidade entre o módulo LUA e a plataforma Participa.
O módulo LUA no SILiAmb permite ao requerente submeter o pedido de licenciamento de novas instalações, de alteração e de renovação de licenças de ambiente emitidas.
Título Único Ambiental (TUA)
- Portaria nº 137/2017, de 12/04 – Determina a aprovação do modelo do Título Único Ambiental (TUA).
O Título Único Ambiental (TUA) é um título eletrónico que reúne toda a informação relativa às várias decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis a estabelecimentos, atividades e projetos. É emitido com a primeira decisão sobre o pedido de licenciamento e todas as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados ao TUA. São inscritos neste título todas as licenças e autorizações concedidas, bem como as decisões jurídicas relativas às mesmas, assegurando assim o histórico das decisões ambientais. Nos termos do disposto no artº 17º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, o TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados, sendo que estes produzem efeitos automaticamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.
Clima
- Lei nº 98/2021, de 31/12 – Lei de Bases do Clima.
- REGULAMENTO (UE) 2021/1119 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de junho de 2021 – cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n. 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima»).
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, tendo a sua vigência sido prorrogada até 31 de dezembro de 2025 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 julho – Aprova a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (ENAAC), prorrogada até 31 de Dezembro de 2025, que estabelece objetivos e o modelo para a implementação de soluções para a adaptação de diferentes sectores aos efeitos das alterações climáticas: agricultura, biodiversidade, economia, energia e segurança energética, florestas, saúde humana, segurança de pessoas e bens, transportes, comunicações e zonas costeiras.
- Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2016, de 26 de agosto – Cria o Sistema Nacional de Políticas e Medidas previsto no Quadro Estratégico para a Política Climática.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho – Aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho – Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030).
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 130/2019, de 2 de agosto – Aprova o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P3-AC).
A Lei de Bases do Clima (LBC) veio assim estabelecer um conjunto de obrigações relativas à necessidade de desenvolvimento de novos instrumentos da política climática, entre os quais se destacam os Planos Regionais de Ação Climática (PRAC) e os Planos Municipais de Ação Climática (PMAC) (Art.º 14.º – Políticas Climáticas regionais e locais). Neste contexto assume relevância o DL nº 232/2007, de 15/06, alterado pelo DL nº 58/2011, de 04/05, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Ao nível dos PMAC é importante ter em consideração o papel da iniciativa Pacto dos Autarcas para o Clima e Energia [O Pacto de Autarcas para o Clima e Energia é um movimento político dirigido exclusivamente por autarcas. Trata-se, assim, de uma iniciativa, lançada em 2015, pela Comissão Europeia, e que resultou da junção das iniciativas anteriores ‘Covenant of Mayors’ e ‘Mayors Adapt’ promovidas pela União Europeia. A ADENE – Agência para a Energia foi nomeada como Coordenadora Nacional do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia da União Europeia em Portugal, sendo que, na Europa, o Pacto de Autarcas é dirigido por um Conselho Político constituído por autarcas e líderes locais, cujos membros reúnem-se regularmente e são convidados para debates com líderes de instituições europeias sobre como promover as ações locais de energia e clima.].
Outros
- Regulamento (UE) 2024/1244do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais, e revogação do Regulamento (CE) n.º 166/2006. (O Regulamento (UE) 2024/1244 promove pela transparência, pela participação pública e prevenção da poluição industrial, fornecendo informações acessíveis e atualizadas sobre as emissões e impactos ambientais das instalações industriais na União Europeia, estabelecendo, regras para a recolha e comunicação de dados ambientais de instalações industriais, bem como a criação de um Portal das Emissões Industriais. Os dados comunicados pelos operadores das instalações industriais são transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, que os disponibiliza publicamente no Portal. O regulamento ainda prevê a participação do público no desenvolvimento futuro do Portal, garantindo assim transparência e envolvimento da comunidade na gestão ambiental. Por sua vez, O Regulamento (CE) n.º 166/2006 é revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2028, passando a partir desta data a estar em vigor o Regulamento (UE) 2024/1244.).
- Regulamento (UE) 2024/1157do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1257/2013 e (UE) 2020/1056. Revoga o Regulamento (CE) n.º 1013/2006. [O Regulamento (UE) 2024/1157 define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana e para contribuir para a neutralidade climática e a concretização de uma economia circular e de poluição zero, prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos e do tratamento destes no seu destino. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. Este regulamento aplica-se: a) Às transferências de resíduos entre Estados-Membros, quer transitem ou não transitem por países terceiros; b) Às transferências de resíduos importados para a União provenientes de países terceiros; c) Às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros; d) Às transferências de resíduos em trânsito pela União destinados a países terceiros ou provenientes dos mesmos. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024. No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto: i) O artigo 30.º, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024; ii) O artigo 37.º continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027; iii) O artigo 51.º continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025. O Regulamento (UE) 2024/1157 é aplicável a partir de 21 de maio de 2026. No entanto, em relação às disposições a seguir indicadas, aplicam-se as seguintes datas de aplicação: i) O artigo 83.º, pontos 4), 5) e 6), a partir de 20 de agosto de 2020; ii) O artigo 2.º, n.º 2, alínea i), o artigo 7.º, n.º 10, o artigo 11.º, n.º 5, o artigo 14.º, n.º 3, o artigo 15.º, n.º 6, o artigo 18.º, n.º 15, o artigo 27.º, n.ºs 2 e 5, o artigo 29.º, n.ºs 3) e 6, o artigo 31.º, os artigos 41.º a 43.º, o artigo 45.º, o artigo 51.º, n.º 7, o artigo 61.º, n.º 7, o artigo 66.º, os artigos 79.º a 82.º e o artigo 83.º, pontos 1) a 3), a partir de 20 de maio de 2024; iii) O artigo 39.º, n.º 1, alínea d), a partir de 21 de novembro de 2026; iv) O artigo 38.º, n.º 2, alínea b), o artigo 40.º, o artigo 44.º, n.º 2, alínea a), e os artigos 46.º e 47.º a partir de 21 de majo de 2027, com exceção do artigo 40.º, n.º 3, alínea b), que é aplicável a partir de 21 de maio de 2026; v) O artigo 73.º a partir de 1 de janeiro de 2026.].
- Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
O diploma em apreço, procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos). O diploma visa, ainda, completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos. Ademais, tendo presente a recente publicação de uma nova geração de Planos Estratégicos para o setor dos resíduos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos), tornou-se necessário efetuar atualizações ao RGGR, de modo a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas naqueles documentos.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2023, de 18/10 – Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos [PERNU 2030].
Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24 de março
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023, de 24/03 – Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 [PERSU 20123].
- Regulamento (UE)2024/573 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa, que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 517/2014.
- Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n. º 1005/200.
- Convenção Europeia da Paisagem (CEP), assinada em Florença em 2000, ratificada através do Decreto n.º 4/2005, de 14 de Fevereiro, alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção Europeia, e aprovado através do Decreto n.º 24/2019, de 3 de outubro.
- Resolução de Conselho de Ministros n.º 45/2015, de 4 de julho – Aprovou a Política Nacional de Arquitetura e Paisagem, dando cumprimento a compromissos internacionais assumidos por Portugal no quadro da valorização da arquitetura, da paisagem e do património cultural e visando promover a qualidade e o conhecimento do ambiente natural e construído como fator estratégico na promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos e da sua participação no espaço público. A importância da qualidade da arquitetura e da paisagempara o desenvolvimento sustentável e harmonioso do país e para o bem-estar dos cidadãos encontra-se reconhecida no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa.
Contraordenações Ambientais
- Lei nº 50/2006, de 29/08 na sua redação atual – Lei-quadro das contraordenações ambientais.
- Lei nº 25/2019, de 26/03 – Quarta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, consagrando o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.
- DL nº 42-A/2016, de 12/08 – Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
- DL nº 433/82, de 27/10, alterado pelo DL nº 356/89, de 17 de outubro, pelo DL nº 244/95, de 14 de setembro, pelo DL nº 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de dezembro.
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro – Estabelece o regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
- DL nº 254/2007, de 12 de Julho – Estabeleceu o regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, atribuindo um conjunto de obrigações aos operadores dos estabelecimentos abrangidos. De entre os vários instrumentos que lhe estão subjacentes, com vista à proteção da saúde humana e ambiente, refira-se aplicação dos instrumentos de planeamento e gestão do território.
Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto. Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa. Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 200 a (euro) 2 000 em caso de negligência e de (euro) 400 a (euro) 4 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 2 000 a (euro) 18 000 em caso de negligência e de (euro) 6 000 a (euro) 36 000 em caso de dolo. Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000 em caso de negligência e de (euro) 4 000 a (euro) 40 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência e de (euro) 36 000 a (euro) 216 000 em caso de dolo. Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000 em caso de negligência e de (euro) 20 000 a (euro) 200 000 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência e de (euro) 240 000 a (euro) 5 000 000 em caso de dolo. Importa ter presente que a moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei nº 50/2006, de 29/08, é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
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