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O Processo de Inventário
Nos termos do disposto no artigo 1082º do CPC, o processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções: a) Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) Partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) Partilhar bens comuns do casal.
Há situações em que o processo de inventário é de competência exclusiva ou imperativa do tribunal, definidas pelo artigo 1083º, nº 1 CPC, ou seja: a) Nos casos em que a lei sucessória impõe a aceitação beneficiária, por o Ministério Público considerar que, estando em causa interessados incapazes ou equiparados, a tutela dos respetivos interesses implica a aceitação a benefício de inventário, ou por o ausente ou incapaz de facto não poder outorgar em partilha por acordo; b) Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial – prevalecendo, neste caso a competência por conexão sobre a eventual vontade e interesse das partes em requerer inventário notarial: c) Quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público, desencadeando ele próprio o processo judicial, em que intervém como parte principal, no interesse do incapaz, menor acompanhado ou ausente.
Fora dos casos suprarreferidos o processo de inventário, pode ser tramitado e decidido pelos notários, desde que se verifique o consentimento, quer do notário, quer pela maioria dos interessados. (Cfr. artigo 1083º, nº 2 e nº 3 do CPC; Cfr. do art.º 1º do Anexo da Lei nº 117/2019, de 13/09).
A restauração, através da Lei nº 117/2019, de 13/09 (que revogou expressamente a Lei nº 23/2013, de 05/03), da competência/regra dos tribunais judiciais para tramitarem os processos de inventário procurou o legislador evitar o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação, instituindo um novo modelo procedimental ainda que se mantenha a familiaridade com o anterior regime. Assim sendo, o processo de inventário assume-se com uma forma especial e contém especificidades, que determinam que o legislador tenha erigido o processo de inventário como um dos processos especiais regulados no CPC (Cfr. o Título XVI do Livro V do CPC). Efetivamente, nos artigos 1082.º a 1135.º do CPC – introduzidos pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – consta a regulação normativa dos processos de inventário instaurados nos tribunais judiciais a partir de 1 de janeiro de 2020 (Cfr. artigo 15.º da referida Lei) e dos processos pendentes nessa data nos cartórios notariais que venham a ser remetidos a tribunal judicial, de harmonia com o disposto nos artigos 12.º e 13.º da citada Lei.
O novo modelo procedimental, comporta várias fases, que distinguimos, a saber: a) uma fase de articulados em que as partes têm obrigatoriamente de suscitar e discutir todas as questões que condicionam a partilha, alegando e sustentando quem são os interessados e respetivas quotas ideais e qual o acervo patrimonial, ativo e passivo, que constitui objeto da sucessão, sob pena de preclusão. Na nova configuração do processo de inventário, o requerimento inicial assemelha-se, assim, a uma verdadeira petição inicial, essencialmente quando requerido por quem deva exercer as funções de cabeça de casal, sendo que, para além dos elementos de natureza formal previstos no art.º 552º do CPC que se mostrem ajustados ao processo de inventário o requerente (em função da qualidade que assuma) tem o ónus de expor e demonstrar os elementos referidos nas disposições legais aplicáveis (Cfr. artigos 1097º e 1099º, ambos do CPC), tomando designadamente posição sobre as quotas ideais de cada interessado, em função do regime de bens existente no casamento do de cujus ou dos herdeiros, da existência de algum testamento ou das regras sobre a sucessão concretamente aplicáveis, a fim de que possam ser sujeitas ao contraditório. No caso de não dispor de todos os elementos e tendo em consideração que, é indiscutível que, por vezes, há dificuldades no desempenho do cargo, o cabeça-de-casal deverá requerer prazo suplementar para apresentar a relação de bens e/ou juntar os documentos necessários. Apresentado o requerimento inicial de inventário, o mesmo é submetido a despacho liminar do juiz, de harmonia com o previsto no artigo 1100.º do CPC. Na verdade, atenta a especificidade do processo de inventário, mostrando-se essencial para o seu desenvolvimento, a verificação ou a confirmação de quem irá desempenhar o cargo de cabeça de casal e a necessidade de se proceder a uma apreciação dos factos alegados e dos documentos apresentados, o legislador previu que ocorra a intervenção liminar do juiz, sendo o requerimento inicial de inventário submetido a despacho liminar, sendo que, cabe ao juiz proferir as decisões que concretamente se ajustarem às circunstâncias, podendo inclusivamente decidir pelo indeferimento liminar (Cfr. art.º. 590.º, n.º 1, do CPC) quando se verificar a manifesta inviabilidade do inventário ou for detetada alguma exceção dilatória insuprível. Ora, não sendo caso de indeferimento liminar e não possuindo o processo todos os elementos para a confirmação/nomeação do cabeça-de-casal, o juiz deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tendo em vista: i) O suprimento de exceções dilatórias, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do CPC (Cfr. artigo 590.º, n.º 2, al. a) do CPC); ii) O suprimento das irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento/correção do vício, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa” (Cfr. artigo 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, do CPC); iii) A junção de documentos para permitir a apreciação de exceções dilatórias/conhecimento do mérito (Cfr. artigo 590.º, n.º 2, al. c) do CPC); iv) O suprimento das insuficiências/imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, “fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido” (Cfr. artigo 590.º, nºs. 2, al. b) e n.º 4, do CPC).
Após despacho liminar, segue-se a oposição, exercendo os interessados citados o direito ao contraditório, cabendo-lhes impugnar concentradamente no próprio articulado de oposição tudo o que respeite à definição do universo dos interessados diretos e respetivas quotas hereditárias, à competência do cabeça de casal e à delimitação do património hereditário, incluindo o passivo (cuja verificação é, deste modo, antecipada – do momento da conferência de interessados – para o da dedução de oposição e impugnações).
- b) Após podemos distinguir uma fase de saneamento, em que realizadas que sejam as diligências necessárias, prevendo-se a possibilidade de se realizar uma audiência/conferência prévia, o juiz decide todas as questões ou matérias litigiosas que condicionam a partilha e a definição do património a partilhar, proferindo também, nesse momento processual – e após contraditório das partes – despacho contendo a forma à partilha (também ele agora antecipado para esta fase de saneamento, anterior à conferência de interessados), em que define as quotas ideais dos vários interessados na herança, antes de convocar a conferência de interessados.
- c) Uma fase destinada à verificação e redução de eventuais inoficiosidades, que se consubstancia num incidente com a estrutura de uma ação enxertada no inventário. Poderá existir ou não, porquanto destina-se a que o herdeiro legitimário possa requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade, devendo o herdeiro legitimário, formular o pedido, explícito e fundamentado, de redução de liberalidades, dando lugar ao exercício subsequente do contraditório pelos requeridos/beneficiários das liberalidades alegadamente inoficiosas, culminando, após produção de prova, numa decisão que decreta ou rejeita a pretendida redução por inoficiosidade – incidente este que deve iniciar-se até ao momento do início das licitações. – Cfr. art.º 1118º do CPC.
- d) A fase da partilha, que se caracteriza pela adoção das diligências e atos que integram a conferência de interessados, em que devem realizar-se todas as diligências que culminam na consumação ou realização concreta da partilha. Na falta de acordo entre os interessados, a partilha dos bens resultará das licitações (que pressupõem a necessária estabilização do valor dos bens, já que funciona como momento terminal para o pedido de avaliação precisamente o início das licitações), que estão compreendidas no âmbito dos atos que integram a própria conferência de interessados, devendo ser também nela deduzidas as oposições a um eventual excesso de licitação por algum dos herdeiros; e, subsidiariamente, terão cabimento as diligências da formação de lotes igualitários, do sorteio ou – como ultima ratio – da adjudicação de bens em contitularidade.
Concluídas as diligências previstas para a fase da conferência de Interessados, prevê o n.º 1 do artigo 1120.º do CPC que se proceda à notificação dos interessados e do Ministério Público, quando este tenha intervenção principal, para, no prazo de 20 dias, apresentarem proposta de mapa da partilha, da qual constem os direitos de cada interessado e o preenchimento dos seus quinhões, de acordo com o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes da conferência de interessados. A tramitação que conduz à elaboração do mapa está prevista nos n.ºs 2 a 4 desse artigo 1120.º devendo destacar-se que à Secretaria caberá, a elaboração do mapa de partilhas em conformidade com o decidido pelo Juiz no processo. Proferida a sentença homologatória da partilha (prevista no artigo 1122.º do CPC) será, a mesma, suscetível de recurso de apelação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1123.º, desde que verificado o pressuposto, fundamental, da alçada da ação de inventário. A apelação terá de ser interposta no prazo de 30 dias, uma vez que lhe é aplicável o que dispõe o CPC, nos seus artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, de cuja conjugação resulta aquele prazo.
Tal como sucedia, já, no CPC revogado e na própria Lei n.º 23/2013, de 5 de março, o legislador regulou, entre os artigos 1125.º e 1129.º as hipóteses de nova partilha, emenda da partilha, anulação da partilha ou composição de quinhão do herdeiro preterido e da partilha adicional mantendo o essencial das previsões já existentes.
Nos artigos 1131.º a 1135.º são regulados, de forma sumária, mas precisa, os processos de partilha de bens resultante de justificação da ausência, separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento ou necessidade de separação dos bens comuns do casal em casos especiais. A tramitação de cada um desses processos resulta suficientemente esclarecida dos termos dessas disposições, aplicando-se aos mesmos, em tudo o que for omisso, as disposições relativas ao inventário para pôr termo à comunhão hereditária já supra analisado. No que se refere à competência do tribunal para a instauração do processo para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para a partilha subsequente ao divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC; já o processo subsequente a divórcio decretado em Conservatória do Registo Civil deverá ser tramitado no Juízo de Família e Menores da residência do requerido, por ser esta a atribuição que resulta do n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro e da aplicação da regra de competência territorial enunciada que no n.º 1 do artigo 80.º do CPC.
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