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Sobre o princípio da boa-fé – breves notas
De forma sintética, dir-se-á, por um lado, ser a boa-fé uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que uma obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável. E, por outro, age de boa-fé quem o faz com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos daquela ou proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável.
Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa-fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua atividade.
Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou atos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objetiva de confiança em que ele não seria exercido.
Ora, tanto na negociação/formação como no cumprimento/execução dos contratos e, bem assim, no exercício de direitos correspondentes (designadamente, o direito de denúncia do contrato), devem as partes conformar-se com o princípio da boa-fé (cfr. art.ºs 227.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, ambos do CC, respetivamente), adotando, nesse âmbito, conduta honesta, correta e leal, e, a mais disso, comprometida, não só com a confiança gerada na contraparte (com correspondente investimento desta última), mas em geral com o interesse contratual de ambas as partes (aquele que visam atingir/satisfazer com o cumprimento do negócio), de molde a que não resulte desnecessária e intoleravelmente prejudicado/comprometido o interesse contratual de qualquer delas.
O princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé, a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato [Cfr. ainda Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 18; Cfr. Judith Martins-Costa, Os campos normativos da boa-fé objetiva: as três perspectivas do Direito privado brasileiro, em Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, n.º 6, 2004, p. 105. ([23]) Cfr. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, p. 165], a que se visa aplicar e da relação jurídica estabelecidas entre as partes.
Nesta senda é patente o papel relevante do princípio da boa-fé, fundando, por vezes, mormente em situações de desigualdade entre as partes, designadamente quando uma delas esteja sujeita a deficit informativo, a imposição legal de deveres de informação, mas ainda de lealdade e proteção, de uma parte à outra, por forma a salvaguardar o fim contratual tido em vista por esta última – aqui o princípio da boa-fé “constitui o fundamento jurídico”, enquanto o “fundamento material” se encontra “na desigualdade ou desnível da informação” (esta de caráter técnico e complexo), em situação de “particular necessidade de proteção” de um dos interlocutores [Cfr. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, p. 165 e 360], no escopo de, na medida do possível, deixar, afinal, compensada, em termos substanciais, aquela desigualdade anterior.
Bem se compreende, assim, que, no contexto das relações civis e, mais ainda, das de índole comercial, onde predomina, de certo modo, o individualismo, abrindo horizontes, através da influência conformadora do princípio da liberdade contratual, a que cada uma das partes nos contratos aja por forma a obter para si, dentro dos limites da lei, o máximo possível de vantagens ou utilidades, sem se preocupar com os interesses da outra parte, que podem, por isso, ficar subalternizados ou até inviabilizados, podendo levar, por essa via, a um saldo da execução da relação contratual, vista a finalidade do contrato, manifestamente desequilibrado, surja já por vezes uma outra atmosfera relacional, em que o campo contratual se abre como espaço de novas interpenetrações de interesses, com inovadoras perspetivas dos direitos e deveres a cargo de cada parte, onde postulados ético-jurídicos de lealdade, correção e honestidade, e até solidariedade, corresponsabilizam todos os contraentes no levar da relação duradoura estabelecida, até ao seu final, por caminhos de razoabilidade, equilíbrio e máximo proveito comum possível. – Cfr. Ac. TR de Coimbra, Proc. nº 896/13.6TBCTB.C1, de 04/04/2017.
Neste âmbito já não haverá lugar para o estrito egoísmo individualista, em que cada parte se preocupa apenas consigo própria, na obtenção e consolidação de todos os seus interesses motivadores da contratação, se necessário à custa do total sacrifício do escopo contratual da outra parte, mas, em vez disso, para um novo paradigma de todo o caminho da execução do pacto contratual, sujeito já a exigências de indeclinável eticização, em que o fim global da relação contratual pretendida só se atinge quando ambas as partes dela logram retirar, uma vez plenamente executada, as utilidades mínimas expectadas e recíproca e comummente aceites como intencionadoras do programa contratual, pelo que as partes, que se juntaram na celebração em comum do contrato, em vez de se oporem uma à outra na pretensão de satisfação exclusiva por essa via de interesses egoísticos próprios, são chamadas antes a concorrer, corresponsabilizando-se, no imprimir de uma direção de execução contratual duradoura que, de forma equilibrada, possa dar os frutos contratuais expectados típicos para ambas, numa liquidação materialmente justa do cumprimento da relação estabelecida. – Cfr. Ac. TR de Coimbra, Proc. nº 896/13.6TBCTB.C1, de 04/04/2017.
Ora, nesta perspetiva de eticização no âmbito do Direito dos contratos, é patente a importância do princípio da boa-fé, como veículo essencial concretizador insubstituível dos postulados ético-jurídicos do sistema, impressores de tal dimensão ética, dominantes na nossa ordem jurídica. – Cfr. Ac. TR de Coimbra, Proc. nº 896/13.6TBCTB.C1, de 04/04/2017.
Os mecanismos que atualmente podem ser usados neste âmbito, tendentes a projetar sobre as diversas dimensões e fases da relação contratual as necessárias valorações ético-jurídicas, através da mediação concretizadora da boa-fé objetiva, são vários. Entre eles conta-se a tutela da confiança, que tem pressupostos bem definidos na doutrina, por marcada influência germânica, e acolhidos na jurisprudência. Com efeito, é pacífico que a proteção jurídica da confiança sempre implica: a) uma situação de confiança, conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, característica da pessoa que, não violando os deveres de cuidado que se lhe imponham ante as circunstâncias do caso, ignore estar a lesar direitos de outrem ou quaisquer posições alheias; b) uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocarem uma crença plausível, segundo o padrão do homem normal, c) um investimento de confiança, consistente em ter havido, da parte do sujeito que confia, um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; d) a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção conferida ao confiante – tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante ou ao fator objetivo que a tal conduziu (Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 186 e sgts; Cfr. – Cfr. Ac. TR de Coimbra, Proc. nº 896/13.6TBCTB.C1, de 04/04/2017.)
Por sua vez, outro daqueles mecanismos, o chamado princípio da primazia da materialidade subjacente – focado na finalidade contratual projetada –, parte da ideia de que o Direito tem como escopo a obtenção de soluções efetivas, não se bastando, pois, com aparências, como a mera adoção de condutas apenas formalmente conformes aos objetivos jurídicos, antes exigindo uma conformidade no plano material, substancial. Os exercícios jurídicos devem ser avaliados, segundo a boa-fé, em termos materiais, de acordo com as suas efetivas consequências. Daí a primazia ou prioridade para soluções jurídicas de materialidade ou substância – a justiça material – em vez de soluções meramente formais (de justiça apenas formal), importando ao caso a exigência de equilíbrio/proporção no exercício de posições jurídicas, postulando a necessidade de sindicar condutas, mesmo se permitidas, à luz do sistema, vedando as atuações gratuitamente danosas para outrem ou as gravemente desequilibradas – condutas que, em vista de uma vantagem mínima para o próprio, provocam um dano máximo para outrem. – [Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, tomo I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 186 e sgts; Cfr. – Cfr. Ac. TR de Coimbra, Proc. nº 896/13.6TBCTB.C1, de 04/04/2017.].
M. Amélia Cruz
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