Tópicos

Pedido de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), está previsto na Lei nº 23/2007, de 04/07 (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), diploma que está regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11. Os nacionais de países terceiros, podem, observados que sejam os requisitos legais, obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em Portugal. A pessoa beneficiária de ARI tem, assim, a possibilidade de:
- Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
- Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
- Circular pelo Espaço Schengen, sem necessidade de visto [O espaço Schengen é composto pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgaria, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia e Suíça];
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei do diploma já supracitado.
- Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, na sua atual redação).
Nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 90º-A da Lei nº 23/2007, de 04/07, na redação atual, que remete para a al. d) do nº 1 do artº 3º do citado diploma legal, os nacionais de países terceiros que exerçam uma atividade de investimento [qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, sendo de excluir as atividades que se destinem direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário], pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da UE e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Investimento (ARI) numa das seguintes possibilidades em Portugal:
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho [carece de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho].
O Requerente tem que demonstrar que efetuou o investimento no valor mínimo exigido, podendo fazê-lo individualmente através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio. Deve apresentar os seguintes documentos: a) Declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente; b) Contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores; c) Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser o requerente o sócio; d) Quanto aos 10 postos de trabalho, este requisito pode ser reduzido em 20% (8 postos de trabalho) quando seja efetuado em território de baixa densidade. Consideram-se territórios de baixa densidade os definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional [carece de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho].
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 (euro), destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos [carece de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho].
Caso pretenda obter mais informações sobre o assunto, nomeadamente sobre os documentos e os requisitos legais para a obtenção da Autorização de Residência para Investimento (ARI), poderá entrar em contato através do nosso formulário.
© LC - M. Amélia Cruz - Todos os direitos reservados | Linkedin