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Intimação para a proteção de direitos e liberdades e garantias
Quadro legal das migrações – súmula.
No âmbito da União Europeia (EU), qualquer cidadão de um país membro goza do direito de livre circulação, podendo entrar em Portugal munido apenas do “bilhete de identidade” ou documento equivalente, e qualquer português pode igualmente entrar em qualquer estado-membro da UE nas mesmas condições. E gozam, bem assim, do direito de residência.
Relativamente a cidadãos estrangeiros oriundos de países terceiros em relação à UE, as exigências são diferentes consoante esteja em causa a mera entrada no país, para o que basta ser titular de documento de viagem e com visto, ou a sua permanência em território nacional, que exige, nos termos da lei, uma autorização de residência.
Entre nós, o diploma que «define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração» é a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho- vide artigo 1.º-, com as sucessivas alterações que o legislador lhe tem vindo a introduzir.
De acordo com o disposto no artigo 74.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, a autorização de residência pode ser temporária ou permanente, conforme a sua duração.
A autorização temporária é aquela que é válida pelo período de dois (2) anos contados a partir da data da emissão do título e é renovável por períodos sucessivos de três anos- cfr. n.º1 do artigo 75.º dessa Lei, na versão conferida pela Lei n.º 18/2022, de 25/08.
Quanto à autorização permanente a mesma não tem limite de validade, ou seja, é concedida por tempo indeterminado, mas o seu título deve ser renovado de cinco (5) em cinco (5) anos- n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º da referida Lei.
Nos termos do disposto no n. º1 do artigo 80.º da Lei 23/07 “Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.»
A autorização de residência determina a emissão de um título de residência, que substitui o documento de identificação (artigo 84.º).
Por força da opção legislativa da União Europeia de atribuição de autorização de residência conforme as suas finalidades, a Lei n.º 23/2007 prevê vários tipos de autorização de residência. Cada tipo de autorização reclama o preenchimento de condições especificas, sendo que, antes destas, o cidadão estrangeiro tem de satisfazer um conjunto de condições gerais de concessão de autorização de residência temporária (artigo 77.º) e de residência permanente (artigo 80.º).
Importa assinalar que a entrada de cidadãos estrangeiros, bem como a permanência e trânsito dos mesmos, em violação da Lei n.º 23/07, de 04/07, são expressamente consideradas ilegais (cfr. artigo 181.º), sendo que as situações mais graves, estão tipificadas como crime no Código Penal e as menos graves como contraordenação.
Estão previstos os seguintes crimes: (i) Artigo 183.º do CP (auxílio à imigração ilegal); (ii) Artigo 184.º do CP (associação de auxílio à imigração ilegal); (iii) Artigo 185.º (Angariação de mão de obra ilegal); (iv) Artigo 185.º-A (Utilização de atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal); (v) Artigo 186.º (Casamento ou união de conveniência) e (vi) Artigo 187.º (Violação de medida de interdição de entrada).
Para o que mais interessa, tenha-se presente que nos termos do Artigo 185.º-A do CP «Quem de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias».
A expressão «de forma habitual», não inclui a contratação ocasional de trabalhador estrangeiro, que constitui mera contraordenação (artigo 198.º-A da lei n.º 23/2007), sendo da competência do conselho diretivo da AIMA a aplicação das coimas, que a pode delegar.
Da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar
A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias vem prevista e regulada nos artigos 109.º, 110.º, 110.º-A e 111.º do CPTA, tendo sido uma das grandes inovações que a reforma do contencioso administrativo operada entre os anos de 2002-2004, introduziu no ordenamento nacional.
Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 92/VIII, que deu origem à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o CPTA, qualificou-se o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, como um instrumento de obtenção de «amparo constitucional». Em bom rigor, com a previsão deste meio processual o legislador criou no ordenamento jurídico nacional um mecanismo de “amparo ordinário” de direitos fundamentais, em concretização do direito fundamental de amparo decorrente do n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no qual se estabelece que «para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos», embora o âmbito de proteção inclua um leque mais vasto de direitos fundamentais que não apenas os de natureza pessoal.
Ligando a previsão legal deste meio ao n.º5 do artigo 20.º da CRP, não se pode deixar de dizer que a admissão da Intimação se justifica para salvaguardar, entre os direitos pessoais, o direito de cidadania, previsto no n.º1 do artigo 26.º, entendido no sentido lato que resulta da previsão do artigo 15.º, relativo à equiparação entre estrangeiros e cidadãos nacionais.
O mecanismo da Intimação previsto nos artigos 109.º e segts do CPTA assegura uma proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
A previsão deste mecanismo processual que incorpora no seu desenho legal a preocupação de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva perante situações urgentes em que estejam em causa a proteção de direitos, liberdades e garantias, reforça o papel absolutamente crucial dos tribunais administrativos e fiscais na garantia contenciosa dos direitos, liberdades e garantias (cfr. designadamente, al. a), n.º1 do art.º 4.º do ETAF).
O pressuposto positivo específico da Intimação vem previsto na primeira parte do número 1 do artigo 109.º do CPTA: trata-se da indispensabilidade do recurso a esse meio como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes e futuras. Ou seja, exige-se que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia. Cabe ao requerente da intimação alegar e demonstrar a urgência na obtenção de uma decisão definitiva para a tutela dos direitos, liberdades e garantias que alega estarem a ser violados.
Como já se enunciou, o leque de direitos, liberdades e garantias fundamentais amparáveis pela Intimação é muito amplo, devendo ainda ter-se em conta os direitos fundamentais que resultem de lei ou norma internacional que vincule o Estado Português, como aliás resulta do disposto no artigo 16.º, n. º1 da CRP. E não se pode deixar de reconhecer, também, que está em causa nestes processos a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana.
A nossa jurisprudência tem feito uma leitura generosa do conceito de direito, liberdade e garantia para efeitos do artigo 109.º e das pretensões amparáveis enquanto exercício de tais direitos, estendendo mesmo a proteção a concretizações legislativas de direitos fundamentais sociais, como o ensino superior, a saúde ou a segurança social.
Também o princípio da dignidade da pessoa humana tem sido invocado em alguns acórdãos onde se releva a afetação de dimensões nucleares de direitos fundamentais, designadamente, de direitos sociais -Cfr. Ac. do TCAS, de 15.02.2018, proc.2482/17.2BELSB.
Por outro lado, é pressuposto para a utilização da Intimação que não seja suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar ou o recurso a qualquer meio cautelar.
Chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do art.º 109.º, n.º1 do CPTA, quando condiciona o uso do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias à impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, para asseguramento do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, do decretamento provisório de uma providência cautelar, o Tribunal Constitucional (TC), no seu acórdão n.º 5/2006, tirado em fiscalização concreta, disponível in www.tribunalconstitucional.pt julgou que a relação de subsidiariedade e a forma como estava configurada não consubstanciava uma intervenção restritiva excessiva no âmbito dos direitos de acesso ao tribunal e a uma tutela jurisdicional efetiva. Lê-se no sumário desse Acórdão do TC:
«III. Assumindo natureza provisória a pretensão deduzida pelo requerente no processo de intimação (…), para a tutela da sua posição subjetiva eram suficientes e adequados os meios processuais de ação administrativa especial acoplada a providência cautelar, no âmbito da qual podia ser requerido o decretamento provisório da providência, nos termos do artigo 131.º/1 do CPTA, …IV. Neste contexto, a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida, aliás em perfeita consonância com a literalidade do preceito legal, no sentido da inadmissibilidade do uso do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, não viola os direitos constitucionais de acesso aos tribunais e de tutela jurisdicional efetiva , direitos estes que são satisfeitos pela previsão legal de mecanismos processuais que possibilitem, de modo adequado e suficiente, aos interessados a defesa dos seus direitos perante os tribunais, mas obviamente não asseguram a todos eles o sucesso nas suas pretensões».
O TC acentuou, também, que o critério de distinção do artigo 109.º radica essencialmente na adequação, perante a situação concreta, de uma sentença provisória ou de uma sentença de mérito definitiva.
No entendimento do STA, no acórdão já expendido, crê-se ser necessário distinguir a urgência cautelar da urgência principal, bem como ter presentes as características da tutela cautelar, máxime, a sua instrumentalidade e provisoriedade. Se do que se trata é de acautelar danos decorrentes do decurso do tempo do processo principal, estamos em pleno no âmbito da tutela cautelar; se do que se trata é de urgência na decisão de mérito, então a providência cautelar não é suficiente.
As hipóteses de urgência são porventura mais fáceis de configurar numa tutela preventiva, como é o caso de uma manifestação (art.º 45.º da CRP) ou greve (art.º 53.º da CRP) que se pretende que possa ainda realizar-se na data prevista. É seguramente mais complexa e difícil de apreender em situações como a que está em causa neste recurso de revista em que a lesão dos direitos fundamentais em causa se prolonga no tempo sem um horizonte temporal que dite de forma inequívoca o efeito útil de decisão.
De acordo com a jurisprudência vertida no Acórdão do STA, de 16.05.2019, processo 0267/17.7BELSB, o decurso do tempo para efeitos de determinação da urgência não poderá ser apreciado em abstrato, vale dizer, nem em termos puramente cronológicos nem dispensando o juiz da Intimação de atender às circunstâncias do caso.
Tudo passa por aferir, se o que o se pretende é uma regulação definitiva ou uma regulação provisória. Se o que se pretende é uma regulação definitiva, então o meio processual adequado será um meio principal, e neste caso, ou se trata de uma situação de especial urgência das que o legislador tipificou como tal, ou o processo urgente não é necessário, sendo a forma de tutela mais adequada uma solução combinatória de ação principal e providência cautelar, o que decorre da especificidade ou da excecionalidade, mais do que da subsidiariedade, dos processos urgentes.
Autorização de residência – Emissão de decisão sobre o pedido de atribuição de autorização de residência.
Expendeu-se no Acórdão do STA em apreço: A permanência em território nacional na situação de indocumentado, ou seja, sem título de residência válido, por incapacidade ou inércia da Administração em dar seguimento ao pedido de atribuição de residência formulado por um cidadão estrangeiro, atendendo às consequências daí advenientes para o mesmo em matéria de direitos, liberdades e garantias que lhe são formalmente reconhecidos pela CRP e por vários instrumentos de direito público internacional, reclama uma tutela que não se basta com a medida cautelar traduzida na concessão de uma autorização de residência provisória, que apenas lhe confere uma tutela precária, não lhe garantindo o direito a residir em território nacional durante, pelo menos, um período de 2 anos, como sucederia caso lhe fosse conferida autorização de residência temporária. A autorização de residência provisória apenas garante ao cidadão estrangeiro que enquanto não for proferida a decisão de mérito no processo principal, não pode ser considerado como estando em situação irregular em território nacional. Uma tutela reconhecida apenas nesses moldes, obsta, ou pelo menos, dificulta, a plena efetividade dos direitos, liberdades e garantias, assegurados aos cidadãos estrangeiros, desde logo pelo artigo 15.º da CRP.
E que: A urgência do Recorrente na obtenção de uma decisão não é uma urgência cautelar ou instrumental, tratando-se antes da urgência na obtenção de uma decisão principal de mérito. É que estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência formulado, a garantia do gozo de tais direitos por parte do cidadão estrangeiro não se compagina com uma tutela precária, num cenário que já é contingente para o mesmo ( note-se que a autorização de residência temporária apenas permite ao cidadão estrangeiro que resida em Portugal por um período inicial de dois anos, que pode ser renovado, por um período de 3 anos).
Neste sentido aponta a jurisprudência expendida pelo STA, no seu Acórdão de 11/09/2019, proferido no processo 1899/18.0BELSB, no qual, no âmbito de um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, instaurado para obtenção de uma autorização de residência, em que se discutia qual a redação aplicável do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/07 (se a resultante da Lei n.º 29/2012, de 09.08, ou da Lei n.º 59/17, de 31.07), esta alta instância, acabou por expressar um juízo favorável sobre a adequação desse meio processual para efeitos de obrigar a Administração à emissão da autorização de residência, ao escrever: «Em face de todo o exposto, e considerando o disposto nos artigos 679.º e 665.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, devem os autos baixar ao TCAS para apreciação e decisão da presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Cabe sublinhar que os trabalhadores oriundos de países terceiros em situação regular e, em menor escala, os que se encontram em situação irregular, beneficiam de uma proteção multinível no que respeita aos direitos fundamentais. Assim, além da legislação nacional, é-lhes aplicada, designadamente e nos termos nelas previstos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (…)” (negro nosso)».
E decidiu-se: Como antedito, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.
Note-se que o cidadão estrangeiro na situação de indocumentado, não pode beneficiar da aplicação do princípio da equiparação, ou do tratamento nacional, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, estando em causa o seu direito ao trabalho, à liberdade, à segurança, à identidade pessoal, à saúde, bem como o seu direito à família.
E assim é, efetivamente. Trata-se, aliás, de consequências em relação às quais, não é necessária atividade probatória para que se aceitem as mesmas como ocorrências verificáveis na esfera jurídica de um cidadão estrangeiro indocumentado. Nesse sentido, como bem se refere no em Acórdão do TCAS de 15/02/2018, proferido no processo n.º 2482/17.2BELSB, “as regras da experiência, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, indicam-nos que a falta de um título que permita a permanência, em termos de legalidade, do A. e Recorrente no território nacional, podem pôr em causa o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a procurar trabalho, a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP). Frente à situação em apreço, o A. pode ver-se coibido, na vida quotidiana, com receio de uma possível expulsão, de invocar um apoio policial, caso necessite, de se deslocar livremente, ou de se apresentar e celebrar de negócios civis básicos, ou de deslocar-se a um hospital, ou de tentar alcançar trabalho, ou, ainda, de reclamar as devidas condições para o trabalho que consiga angariar nessa situação. Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual – como ocorre no caso ora em apreço – terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.”
No acórdão do STA, proferido no Proc. Nº 0741/23.4BELSB, de 06-06-2024, 1 SECÇÃO, mais se expendeu: O recorrente beneficia de uma proteção multinível relativamente a direitos fundamentais, sendo-lhe aplicável a carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigos 7.º, 15.º e 41.º) e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigos 6.º e 14.º). Nesse sentido, escreveu-se no Ac. do STA, de 11.09.2019 que «os trabalhadores oriundos de países terceiros em situação regular e, em menor escala, os que se encontram em situação irregular, beneficiam de uma proteção multinível no que respeita aos direitos fundamentais. Assim, além da legislação nacional, é-lhes aplicada, designadamente e nos termos nelas previstos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos».
O facto de ter decorrido um longuíssimo período desde a formulação do pedido de autorização de residência pelo Recorrente, considerando que foi apresentado em 05.05.2020, não degrada a urgência de modo a tornar menos premente a necessidade de uma decisão de mérito sobre esse pedido. (…) É por demais conhecida a vida em clandestinidade dessas pessoas que, no receio de denunciarem a sua situação de ilegalidade, acabam por não usufruir dos direitos humanos mais essenciais, evitando recorrer ao sistema de saúde, inscrever as crianças nas escolas, e tornam-se presas fáceis para a exploração laboral ou mesmo violência sexual, reféns do medo de reportar tais situações às autoridades. Perante esta realidade, há quem sustente que neste domínio existe como que uma disjunção entre a universalidade dos direitos formalmente reconhecidos a todas as pessoas, e um efetivo gozo desses direitos pelas mesmas. Alguns autores referem que a tradicional ligação, invocada por HANNAH ARENDT, entre cidadania e o «direito a ter direitos», foi hoje substituído pela ligação entre a legalidade do estatuto da pessoa e esse direito a ter direitos. Atualmente muitos autores defendem que a divisão entre nacional e estrangeiro foi substituída pela divisão entre estrangeiros em situação legal e estrangeiros em situação irregular. Olhando para o panorama mundial, o que percecionamos é que a qualidade de “ser humano” parece ainda não ser suficiente para se poder gozar plenamente dos direitos humanos dos estrangeiros.
Registe-se, que apesar de tudo, os organismos de controlo dos direitos humanos têm contribuído para erradicar a exclusão dos imigrantes em situação irregular do efetivo gozo dos direitos humanos. A esse respeito veja-se a jurisprudência do TEDH, que, no caso Silidian c. França se referiu inclusivamente a um dever de os Estados protegerem os imigrantes em situação irregular de situações de exploração (Dec. De 26/07/2005, queixa n.º 26/07/2005, em que o TEDH condenou a França por violação do art.º 4.º da CEDH, por não ter tomado as medidas necessárias para evitar que uma imigrante em situação irregular fosse mantida em situação de escravatura).
No caso em análise no supracitado acórdão do STA: O cidadão estrangeiro apresentou o seu pedido de atribuição de residência em território nacional no dia 05.05.2020, ou seja, quase há 3 anos por referência à data em que intentou a presente ação, e a Administração dispunha do prazo de 90 dias para se pronunciar nos termos do art.º 88.º/2 da Lei nº 23/2007, de 4/07. Até ao momento, volvidos mais de 4 anos, a Administração não decidiu se concedia ou não a requerida autorização de residência ao Recorrente, prolongando no tempo a sua situação de indocumentado.
E entendeu o STA, que: “neste quadro, é evidente a urgência na obtenção de uma decisão de mérito, tratando-se de uma urgência atual, uma vez que o Recorrente se encontra numa situação de duradoura clandestinidade. Apenas a autorização de residência temporária lhe permitirá residir em território português com um mínimo de estabilidade, sem termo incerto de permanência. Na verdade, com uma autorização de residência provisória, o Recorrente não terá sequer a possibilidade de contar, uma vez obtida essa autorização, com um direito de permanecer em território nacional por um período mínimo, vendo comprometido o direito a usufruir de um direito de residência de pelo menos 2 anos, ao invés do que sucederá caso lhe seja reconhecido o direito de residência temporária.
Essa circunstância não é um mero detalhe sem relevância. É que, perante uma autorização de residência transitória, o Recorrente não pode, desde logo, apresentar-se perante uma entidade empregadora com a garantia de que poderá assumir um compromisso laboral pelo período seguro de, pelo menos, 2 anos, como sucederia caso obtivesse uma autorização de residência temporária, de modo a obter uma situação laboral menos precária, o que, só por este prisma, demonstra a inadequação de uma tutela provisória, que não lhe confere a mesma amplitude de direitos da tutela urgente de mérito.
Nestas situações, exige-se que seja proferida uma decisão apta a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais do cidadão estrangeiro, o que não se compadece com a prolação de decisões provisórias e instrumentais.
Não é difícil de perspetivar, de acordo com as regras normais da experiência de vida, que aqui valem como presunção judicial, nos termos do art.º 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, que a falta de um título de residência temporária que permita a permanência, em termos de legalidade, do Recorrido no território nacional, durante um período certo, afeta o reduto básico, que se liga ao principio da dignidade da pessoa humana (cf. art.º 1.º da CRP) dos indicados direitos à liberdade, à livre deslocação no território nacional, à segurança (cf. art.ºs. 27.º e 44.º da CRP), à identidade pessoal (art.º 26.º, n.º 1, da CRP), a trabalhar e à estabilidade no trabalho (cf. art.ºs. 53.º, 58.º e 59.º da CRP) ou à saúde (cf. art.º 64.º da CRP).
(…)
Em suma, a falta de tal título contende quer com um feixe alargado de direitos de índole pessoal, que serão reconduzíveis à tipologia de direitos, liberdades e garantias, quer com direitos económicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho ou à saúde, que são direitos fundamentais não integrados pela Constituição naquela primeira categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável àqueles direitos, liberdades e garantias e logicamente pelo âmbito desta intimação.
Em suma, a urgência verificada na situação dos autos não é uma urgência cautelar, tratando-se antes de uma urgência na obtenção de decisão de mérito. Como tal, não deve considerar-se adequada ou bastante à defesa dos direitos fundamentais do Recorrente a mera obtenção de uma tutela cautelar, que é necessariamente instrumental, traduzida na atribuição de autorização de residência provisória, que a qualquer momento, pode cessar, não lhe conferindo um horizonte temporal mínimo de estabilidade e de previsibilidade em relação à duração da sua permanência regular em território português. Deste modo, repete-se, somente a autorização de residência temporária contribui para a consolidação do seu direito a residir sem termo incerto em território nacional (cfr. artigo 80.º, n.º1, al.a) da Lei 23/2007). Dispor de um tempo mínimo de residência regular em território nacional é condição necessária para que um cidadão estrangeiro possa delinear o seu projeto de vida com alguma segurança e estabilidade, a que acrescem ainda facilidades procedimentais, o que não é de somenos importância ( vide artigos 76.º, n.º3 e 82.º, n.º7 da Lei n.º 23/2007).
Estando em causa a intimação judicial da Recorrida a emitir uma decisão sobre o pedido de autorização de residência que lhe foi apresentado há mais de quatro anos, quando o prazo legal para proferir decisão sobre tal pretensão é de 90 dias (cfr. art.º 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), só a tutela judicial de mérito é adequada, sendo que a urgência da situação não se compadece com o recurso à ação administrativa. Só a procedência do pedido de intimação lhe poderá proporcionar a plenitude do exercício dos direitos que diz estarem a ser afetados.
E, assim decidiu o STA, e bem: “Em suma, decorre de o excurso antecedente impor-se concluir pela procedência do presente recurso de revista, revogando-se o acórdão recorrido, por a decisão nele incorporada enfermar de erro de julgamento no que concerne à apreciação da violação do disposto no art.º 109.º do CPTA, devendo o processo prosseguir como ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, de acordo com o prescrito no art.º 110.º e seguintes do CPTA, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para os devidos efeitos.”
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